Processo 0100550-18.2023.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100550-18.2023.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100550-18.2023.5.01.0010 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO DA RECLAMADA - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. A mera alegação de dificuldades financeiras e a juntada de balanço patrimonial extemporâneo, desacompanhado de demonstração do resultado do exercício (DRE) atualizada e sem identificação de profissional de contabilidade habilitado, não constituem prova idônea da incapacidade econômico-financeira no momento da interposição do recurso. Mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita em decisão monocrática, foi a recorrente regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal, sob pena de deserção, quedando-se inerte. Configurada a ausência de preparo e escoado o prazo concedido sem a devida regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE. PÓS REFORMA TRABALHISTA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O § 3º ART. 99 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA X DIREITO DE OPOSIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Em 16/12/2024 o Tribunal Pleno do TST julgou a matéria, entendo que: a) o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido de ofício para aqueles que recebem mensalmente valor inferior a 40% do teto da previdência social, caso haja comprovação nos autos; b) é possível ser deferido o benefício a quem recebe mais que o teto de 40% do maior benefício pago pelo INSS, devendo assinar declaração de pobreza, podendo o pedido ser contestado e replicado e sujeito as declarações falsas, em tese, às penas do art. 299 do Código Penal; c) em ambos os casos, sempre sujeito ao contraditório. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência assinada pela autora. Então, na utilização da regra do art. 375 do CPC, considerando que no processo trabalhista o Juiz não é mero espectador e aplica-se o princípio inquisitivo (ou inquisitório), e havendo provas nos autos que a declaração corresponde à realidade porque a parte autora não tem renda mensal acima do teto de 40% do maior benefício pago pelo INSS, com contrato de emprego ativo, deve ser deferida a gratuidade de justiça. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA RECLAMADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. Incumbe ao empregador a prova do pagamento dos salários, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. A apresentação de recibos salariais desacompanhados de comprovação de efetiva transferência bancária, bem como de registros administrativos, não se mostra suficiente para demonstrar a quitação das verbas de natureza alimentar. Reformada parcialmente a sentença para determinar o pagamento integral dos salários inadimplidos, afastada a limitação ao percentual de 50%, ressalvados apenas os períodos em que…

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