Processo 0100551-36.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100551-36.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100551-36.2024.5.01.0020 DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. In casu, reputo que a matéria vínculo de emprego foi delimitada no apelo de forma razoável e suficiente, não havendo dúvidas quanto ao objeto da sua insurgência e fundamentos para a alteração do decidido. Ademais, é claro o intento do recorrente de demonstrar a incorreção da decisão, a partir da apresentação de argumentos, de fato e de direito, que entende capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo a quo. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à recorrida, uma vez que o reclamante deixou de impugnar, especificamente, a fundamentação da sentença.Preliminar parcialmente acolhida. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego, cujo julgamento, invariavelmente, pertence à Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, que atribui a esta Especializada a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que compreende, mas não se limita, às relações de empregos. Note-se que o simples fato da reclamada alegar que a relação possui natureza comercial não tem o condão de afastar a competência desta Especializada, sendo certo que, caso se entenda que a relação não é de emprego, resultará na improcedência do pedido, e não, em reconhecimento da incompetência. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS CORRESPONDENTES. MOTORISTA. UBER. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. EXISTÊNCIA. O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico constitucional trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem - princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a UBER faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se a reforma do julgado e o reconhecimento do vínculo de emprego. Dado parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS…

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