Processo 0100551-51.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100551-51.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07e595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 8 dias do mês de maio do ano 2.026, às 12h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GEISA DE SOUZA CANUTO, acionante, e ROUTE INN ITATIAIA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                           S    E    N   T    E    N   Ç    A                            Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 45c83d7). Deu à causa o valor de R$ 128.288,00. A ré apresentou contestação escrita (ID 3663a9e), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A ré apresentou razões finais por meio da petição de ID. 92263d4. Após infrutíferas as propostas conciliatórias, os autos vieram conclusos para julgamento.   1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL Uma vez sanada a irregularidade apontada (id 72a3e96), rejeita-se a preliminar de mérito arguida na contestação.   2. DOENÇA OCUPACIONAL Em linhas gerais, vítima de acidente ao cair do transporte coletivo no qual acabara de entrar para se locomover em direção ao serviço, por culpa do motorista, que dera partida no veículo com a porta aberta, a autora sofrera trauma lombar que a incapacitara para o trabalho, pelo que, alegando a responsabilidade civil da empregadora, requereu o pagamento de indenização dos valores correspondentes às despesas médicas e aos lucros cessantes, de indenização por danos morais e de uma pensão mensal vitalícia. A ré defendeu culpa exclusiva de terceiro. Em perícia médica realizada nos autos (id 366fa45), a perita, não sem razão, observou que o evento ocorrera em virtude da conduta de terceiro, alheia à empresa, e que não há incapacidade atualmente. Segundo disse, “a dor crônica, por sua natureza subjetiva, exige avaliação periódica e tratamento multidisciplinar, mas não configura incapacidade laboral de forma indefinida”. Pois bem, embora o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n.º 8.213/91 equipare o acidente de trajeto a acidente do trabalho, isto não torna a empresa, se não contribuiu para o resultado, como, de fato, não contribuiu, responsável. Com efeito, a equiparação, se não comprovada a culpa da empresa, não gera responsabilidade civil, garantindo apenas o direito à estabilidade acidentária e, na esfera previdenciária, o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário. Portanto, como não demonstrada a culpa da empresa pelo resultado, tampouco a existência de incapacidade, julgam-se improcedentes todos os pedidos.   3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que a autora possui recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.   4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor…

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