Processo 0100551-63.2018.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100551-63.2018.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ba4ba proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INVESTNEWS PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e NILDO FERREIRA DA SILVEIRA (ora excipientes), objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução, na ação movida por NILTON DE SOUZA AVELAR (ora excepto). Contrarrazões do excepto juntadas no ID ddddd1b . Com a exceção foram juntados os seguintes documentos: desarquivamento da 25ª Alteração Contratual juntada no ID 23be200; Ata da 2506ª  Sessão Plenária realizada na JUCERJA,  juntada no ID 5299efe, nota técnica da JUCERJA, juntada no ID 1626c5b, voto do relator- JUCERJA, juntado no ID e02f562; certidão de publicação de decisão- JUCERJA, juntada no ID 281589ª; termo de cancelamento de registro , juntado no ID 2e5751d, alterações Contratuais, juntada no ID 912937e; decisões de outros juízos sobre a matéria, juntadas nos ID’s 458aacd/1600c67. Os excipientes sustentam que sua inclusão no polo passivo da execução decorreu da 25ª Alteração Contratual da SERMETAL ESTALEIROS LTDA, datada de 21 de julho de 2022 e registrada em 26 de julho de 2022. Contudo, aduzem que tal alteração foi indevidamente registrada, haja vista a existência de anotação judicial de indisponibilidade de bens antecedente ao registro, formalizada por meio de ofício da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em 24 de fevereiro de 2021. Informam que a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, ao julgar recurso administrativo (Processo nº SEI-220011/000041/2023) interposto pela Procuradoria Regional daquela autarquia, deliberou, por unanimidade e com efeitos ex tunc, pelo desarquivamento e consequente cancelamento da referida 25ª Alteração Contratual. Essa decisão administrativa, datada de 12 de julho de 2023, teria tornado sem efeito jurídico a admissão dos excipientes como sócios da SERMETAL desde a sua origem. Para corroborar suas alegações, juntam Termo de Cancelamento de Registro, expedido em 21 de julho de 2023, e citam diversas decisões de outras Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região, que teriam excluído os excipientes do polo passivo em situações análogas, bem como um parecer favorável do Ministério Público do Trabalho. Devidamente intimado, o exequente, NILTON DE SOUZA AVELAR, apresentou réplica à Exceção de Pré-Executividade. Em sua manifestação, arguiu a impropriedade da via eleita, sustentando que as alegações dos excipientes demandam dilação probatória. No mérito, defendeu a manutenção dos excipientes no polo passivo, com base na primazia da realidade. Afirma que NILDO FERREIRA DA SILVEIRA atuou como sócio de fato e gestor da SERMETAL, representando a empresa em processo judicial e firmando acordo em seu nome. Em relação à INVESTNEWS, apontou sua atuação na gestão administrativa e financeira da SERMETAL, citando e-mails como prova de interligação societária e operacional. É o relatório. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-executividade é um instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, na fase de execução, questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser demonstradas de plano por prova pré-constituída. Na hipótese apresentada, os excipientes…

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