Processo 0100552-70.2018.5.01.0007
TRT1 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8e612 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100552-70.2018.5.01.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ ANTONIO FERREIRA BRAGGIO GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. MERCK S/A CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): MERCK S/A CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA BRAGGIO GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: LUIZ ANTONIO FERREIRA BRAGGIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id ec1a79a; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id a051b55). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Questão JT: PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT OU ART. 319 E ART. 320 DO CPC/2015. Alegação(ões): - violação: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 840, § 1º, 818; Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, 324, § 1º, III, 373, II, 400; - contrariedade: Súmula nº 263, Súmula nº 338, I, do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o TRT errou ao manter a extinção sem resolução do mérito do pedido de diferenças de prêmios por inépcia (pedido genérico). Argumenta que lhe era impossível liquidar os valores na exordial, pois os documentos e critérios de vendas estavam sob posse exclusiva da reclamada. Defende o direito de formular pedido genérico nestes casos ou, alternativamente, o direito à concessão de prazo de 15 dias para emendar a inicial antes da sua extinção. Outrossim, argumenta que a reclamada, possuindo mais de 10 funcionários, não juntou os controles de ponto. Afirma que o TRT, ao invés de aplicar integralmente a pena de confissão e a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, arbitrou a jornada com base em prova testemunhal que considerou limitadora. Sustenta que ocorreu indevida inversão do ônus da prova. Ademais, pleiteia o recebimento de diferenças de prêmios à razão de 40% sobre sua remuneração mensal, alegando que o TRT admitiu que a reclamada detinha e sonegou a documentação imprescindível para a apuração da parcela (metas, relatórios). Defende a aplicação da pena de confissão ficta e a presunção de veracidade da estimativa inicial do prejuízo, consubstanciada no art. 400 do CPC. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos…
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