Processo 0100552-94.2023.5.01.0201

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100552-94.2023.5.01.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3169e2 proferida nos autos. RELATÓRIO ANTONIO ROCHA SOARES DA SILVA opõe exceção de pré-executividade arguindo nulidade de citação por edital prematura na fase de conhecimento, inobservância do benefício de ordem (Art. 10-A da CLT) e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.209,71), sob a alegação de natureza salarial. O histórico processual registra a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 8103164) com citação por edital após tentativas frustradas de localização pessoal certificadas por Oficial de Justiça. Diante da inércia do suscitado, foi proferida decisão de inclusão definitiva no polo passivo. O exequente, ANDERSON SANTOS TAVARES, apresentou resposta refutando as nulidades, defendendo a legitimidade do redirecionamento ante a insolvência dos devedores preferenciais e apontando a ausência de prova da impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão legal expressa e específica no ordenamento jurídico pátrio, constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no processo do trabalho. Sua finalidade precípua é permitir que o executado submeta ao juízo matérias de ordem pública ou fatos modificativos e extintivos do direito do exequente que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa e, fundamentalmente, sem que se exija a prévia garantia do juízo por meio da penhora integral do débito. No caso em análise, as matérias trazidas pelo excipiente ANTONIO ROCHA SOARES DA SILVA referem-se à nulidade de citação e à impenhorabilidade de valores, temas que se enquadram perfeitamente no conceito de ordem pública e de direitos sociais fundamentais. Portanto, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo ao exame das teses suscitadas. Da Alegada Nulidade da Citação Editalícia O excipiente sustenta que o processo de conhecimento e o subsequente incidente de desconsideração da personalidade jurídica estariam maculados por vício de citação, alegando que o juízo teria recorrido à modalidade editalícia de forma prematura. Segundo o argumento defensivo, haveria nos autos informações sobre endereços de outros sócios e do próprio excipiente, obtidos via JUCERJA, que não teriam sido devidamente diligenciados antes da publicação do edital. No entanto, o exame detido dos atos processuais revela que o procedimento citatório observou com rigor as exigências legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do processo do trabalho, a regra geral para a citação, nos termos do artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é a via postal, dispensando-se o recebimento pessoal pelo próprio destinatário, bastando a entrega no endereço correto. A citação por edital é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação ou quando não é encontrado, encontrando-se em local incerto ou ignorado. No caso em tela, o juízo não se limitou a uma única tentativa; ao contrário, procedeu à consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção do endereço atualizado de ANTONIO ROCHA SOARES DA SILVA, o qual indicou a residência na Rua Telma, nº 21, Parque Fluminense, Duque de Caxias. Ato contínuo, foi…

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