Processo 0100552-97.2023.5.01.0006
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100552-97.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, versando sobre jornada de trabalho, intervalo intrajornada e diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto; (ii) estabelecer o direito a horas extras em feriados e datas sazonais; (iii) determinar a forma de pagamento do intervalo intrajornada; (iv) analisar o direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas, parceladas e pagas com cartão de crédito de bandeira diversa; (v) definir a condenação em honorários de sucumbência; e (vi) analisar a aplicação da taxa SELIC para correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, conforme Súmula 338 do TST. A prova oral comprovou a inidoneidade dos controles de ponto, inclusive em relação à supressão de intervalo intrajornada. Em relação às datas comemorativas, a jornada a ser considerada é aquela indicada na exordial, com o pagamento das horas extras correspondentes, tendo em vista a inidoneidade dos controles e a prova oral. A condenação relativa a intervalo intrajornada deve observar o período suprimido, conforme artigo 71, § 4º da CLT. É vedada a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, sendo devido o pagamento de comissões sobre vendas canceladas, conforme artigo 2º da CLT e Tema 65 do TST. O cálculo das comissões sobre vendas parceladas deve ser feito sobre o valor final pago pelo cliente, conforme artigo 2º da Lei nº 3.207/57 e Tema 57 do TST. A prática de aplicar percentuais de comissão distintos a depender da forma de pagamento configura transferência de custos operacionais do negócio para o empregado. Em observância ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, deve-se aplicar o IPCA-E até o ajuizamento e, a partir de então, a taxa SELIC. A condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios não é cabível, em razão da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 466 e 840. Lei nº 3.207/57, art. 2º. Lei nº 8.177/91, art. 39. CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 172 e 338 do TST. Temas 57 e 65 do TST. ADCs 58 e 59 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para (i) em…
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