Processo 0100553-45.2026.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100553-45.2026.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6aef2 proferida nos autos. DECISÃO   Em sede de antecipação de tutela, pugna o reclamante, pela reintegração ao contrato de trabalho sob o fundamento de que faz jus à garantia de emprego em razão da concessão do benefício previdenciário sob o código B-91, cuja data final foi 05/09/2025. O Autor recebeu o aviso prévio em dezembro/25 - #id:8fe330f, ainda em gozo da estabilidade acidentária de 12 meses - #id:14ec00e. Desta forma, a ruptura do contrato de trabalho do autor, aparenta ser nula. Restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração. Contudo, ressalto que a ação foi ajuizada em maio/2026, quando a dispensa se deu em dezembro/25. A jurisprudência do TRT confirma tal direito: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Fere direito líquido e certo do trabalhador a dispensa imotivada quando há concessão de auxílio-doença, mesmo que no curso de aviso prévio indenizado, nos termos da súmula 371 do TST.  (MSCível 0101431-30.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-09-25 Relator ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Órgão Julgador: SEDI-2)   MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Havendo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial que impõem a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de benefício previdenciário e havendo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial que asseguram a estabilidade provisória ao empregado que se afasta do serviço e entra em gozo de auxílio-doença acidentário, viola direito líquido e certo do impetrante decisão que revoga a determinação de reintegração no emprego em razão da constatação da inexistência de sequelas decorrentes da moléstia e autoriza a ruptura do contrato de trabalho. Ação admitida e segurança concedida.  (MS Cív 0100120-04.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-08-06 Relator MARISE COSTA RODRIGUES Órgão Julgador:  SEDI-2)   AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378, II, DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Se o empregado é portador de doença profissional que resultou na concessão de auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, o que implica a nulidade da sua dispensa imotivada. (RO 0101807-83.2016.5.01.0411 - DEJT 2020-10-09 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO. Órgão Julgador: Terceira Turma)    Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Autor ser reintegrado aos quadros da empresa, eis que presentes os requisitos caracterizadores deste direito, conforme art. 300 do CPC. Intime-se a reclamada para ciência, expedindo-se mandado de reintegração. Notifique-se ainda o autor para ciência e para que acompanhe a diligência. Desde já, determino a inclusão em pauta presencial do dia 07/07/2026 09:10 horas. Cite-se o Réu. Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT). O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de…

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