Processo 0100553-45.2026.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6aef2 proferida nos autos. DECISÃO Em sede de antecipação de tutela, pugna o reclamante, pela reintegração ao contrato de trabalho sob o fundamento de que faz jus à garantia de emprego em razão da concessão do benefício previdenciário sob o código B-91, cuja data final foi 05/09/2025. O Autor recebeu o aviso prévio em dezembro/25 - #id:8fe330f, ainda em gozo da estabilidade acidentária de 12 meses - #id:14ec00e. Desta forma, a ruptura do contrato de trabalho do autor, aparenta ser nula. Restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração. Contudo, ressalto que a ação foi ajuizada em maio/2026, quando a dispensa se deu em dezembro/25. A jurisprudência do TRT confirma tal direito: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Fere direito líquido e certo do trabalhador a dispensa imotivada quando há concessão de auxílio-doença, mesmo que no curso de aviso prévio indenizado, nos termos da súmula 371 do TST. (MSCível 0101431-30.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-09-25 Relator ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Órgão Julgador: SEDI-2) MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Havendo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial que impõem a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de benefício previdenciário e havendo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial que asseguram a estabilidade provisória ao empregado que se afasta do serviço e entra em gozo de auxílio-doença acidentário, viola direito líquido e certo do impetrante decisão que revoga a determinação de reintegração no emprego em razão da constatação da inexistência de sequelas decorrentes da moléstia e autoriza a ruptura do contrato de trabalho. Ação admitida e segurança concedida. (MS Cív 0100120-04.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-08-06 Relator MARISE COSTA RODRIGUES Órgão Julgador: SEDI-2) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378, II, DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Se o empregado é portador de doença profissional que resultou na concessão de auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, o que implica a nulidade da sua dispensa imotivada. (RO 0101807-83.2016.5.01.0411 - DEJT 2020-10-09 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO. Órgão Julgador: Terceira Turma) Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Autor ser reintegrado aos quadros da empresa, eis que presentes os requisitos caracterizadores deste direito, conforme art. 300 do CPC. Intime-se a reclamada para ciência, expedindo-se mandado de reintegração. Notifique-se ainda o autor para ciência e para que acompanhe a diligência. Desde já, determino a inclusão em pauta presencial do dia 07/07/2026 09:10 horas. Cite-se o Réu. Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT). O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de…
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