Processo 0100553-90.2022.5.01.0241

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100553-90.2022.5.01.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929cccb proferida nos autos. ROT 0100553-90.2022.5.01.0241 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO JOSE SILVA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252)   RECURSO DE: FERNANDO JOSE SILVA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 553dff3; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id bf89498). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Alegação(ões): A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade das disposições materiais da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) referentes ao intervalo intrajornada em face de contrato de trabalho estabelecido antes do início de vigência de referida lei. A parte recorrente argumenta que as inovações que suprimiram a natureza salarial e limitaram a condenação apenas ao período efetivamente suprimido são lesivas e não podem alcançar situações pretéritas cujos contratos já estavam em curso, pleiteando o pagamento integral de uma hora acrescida de reflexos por todo o pacto laboral sob o enfoque de proteção do direito adquirido e da irretroatividade. Assim decidiu a E. Turma:   "(...) No que diz respeito às horas intervalares, fica limitada a condenação pela concessão de intervalo parcial, a partir de 11/11/2017, ao período de intervalo efetivamente suprimido, indevidos os reflexos. (...)"   Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra…

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