Processo 0100554-10.2016.5.01.0266

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100554-10.2016.5.01.0266
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf0070 proferida nos autos. DECISÃO PJe   Relatório Exceção de Pré-Executividade interposta por LEONARDO FAGUNDES FERREIRA, pelas razões contidas na petição de id. 6905d0c. Manifestação do excepto id. 9c04fb5. É o relatório.   Fundamentação A exceção de pré-executividade revela-se como importantíssimo incidente processual de defesa  que o ordenamento permite ser manuseado quando certa pessoa está sendo executada, em cobrança irrefutavelmente equivocada, contra a qual se pode produzir prova documental inatacável, comprovando-se mediante simples petição nos autos do processo executivo. É utilizável, normalmente, para arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem qualquer dilação probatória, o que, inclusive, é condição fundamental para o cabimento do incidente em tela uma vez quem se for necessária a produção de provas, a matéria só pode ser arguida em sede de embargos. O executado, ora excipiente, suscita exceção de pré-executividade, requerendo o indeferimento das medidas executórias postuladas pela exequente, ao argumento de ocorrência de preclusão. Verifica-se que a exequente requereu a utilização das ferramentas SISBAJUD e, em caso de resultado infrutífero, a ativação dos convênios RENAJUD, INFOJUD e DOI, objetivando a pesquisa de bens móveis e imóveis passíveis de constrição, bem como postulou a inclusão dos executados nos cadastros restritivos de crédito SERASA e SPC. No tocante às medidas de pesquisa e constrição patrimonial, não há falar em preclusão de qualquer natureza. Isso porque os meios executórios requeridos constituem providências ordinárias voltadas à satisfação do crédito exequendo, podendo ser reiterados ou renovados no curso da execução, sobretudo diante da inexistência de garantia integral da execução ou de satisfação do crédito trabalhista. A renovação ou sucessividade das diligências patrimoniais não implica afronta à preclusão, tratando-se de providências compatíveis com o princípio da efetividade da execução. Assim, improcede a exceção de pré-executividade, no particular. Quanto ao pedido de inclusão dos devedores nos cadastros do SERASA e SPC, igualmente não prospera a alegação de preclusão em relação à executada pessoa jurídica MGVISUAL LTDA ME, uma vez que sequer houve requerimento anterior de inclusão da empresa nos referidos órgãos restritivos de crédito, circunstância que afasta, por completo, a tese defensiva suscitada. Diversamente, no que concerne ao pedido de inclusão dos sócios VILMA DE JESUS FERNANDES e LEONARDO FAGUNDES FERREIRA nos cadastros SERASA e SPC, verifica-se a existência de óbice decorrente de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos autos do Agravo de Petição interposto pelo executado LEONARDO FAGUNDES FERREIRA, consubstanciada no Acórdão de ID 0584f3a. Na referida decisão, a Turma julgadora acolheu a insurgência recursal do executado, assentando que “o responsável (sócio responsabilizado subsidiariamente) não está sujeito a ter seu nome incluído no BNDT, senão na hipótese de fraude, nos termos da Lei, na medida em que, tratando-se de fraude, tomará outra posição ante o débito trabalhista executado (solidariedade)”. (grifo nosso) Embora o precedente trate especificamente da inclusão no BNDT, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal evidencia entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de medidas restritivas creditícias em face do sócio responsabilizado…

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