Processo 0100554-31.2020.5.01.0343
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100554-31.2020.5.01.0343 DESTINATÁRIO: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA; INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR TRATAR DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. As questões trazidas pelo agravante já foram examinadas e decididas, não comportando nova análise. Como sabido o agravo de petição não se constitui como o meio hábil para tratar de matéria já decidida, não podendo ser objeto de novo julgamento pelo mesmo órgão, nos termos dos artigos 505 do CPC e 836 da CLT. Dessa forma, encontrando-se as matérias referentes à ilegitimidade ativa, termo inicial da prescrição sob a égide da coisa julgada, gratuidade de justiça e multas fixadas nos acórdãos sob a égide da coisa julgada, adquirindo caráter imutável, não pode mais ser rediscutida nesta seara. Não conheço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, não há condenação ao pagamento da verba honorária, na ação coletiva, fez coisa julgada, uma vez que o acórdão manteve a r. sentença de origem. Logo, a pretensão de alargar os termos da r. sentença, ora em execução, mediante a inclusão de honorários advocatícios da execução individual de sentença coletiva, porque não fixados na fase de conhecimento, afronta os termos da coisa julgada, haja vista que se pretende imputar responsabilidade por parcela não constante do título executivo que deu ensejo a presente execução. Cumpre observar que não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (artigo 879, § 1º da CLT). E nem se diga que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução (art. 85, § 1º do CPC), como alegado, uma vez que a regulamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio da Lei nº 13.467/2017, se deu quando já vigente o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, diga-se, não estendeu tal direito à fase de execução. Inaplicáveis, portanto, as disposições do CPC sobre o pagamento de honorários na fase de execução, por incompatíveis com o processo do trabalho. Nego provimento. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme já visto, a empresa agravante persiste em suscitar matérias já julgadas em acórdão anterior desta E. 1ª Turma. Dessa forma, indubitável que a conduta da executada vai de encontro com o dever de cooperação e boa-fé processual, agindo de má-fé e, assim, incursa nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 793-B da CLT. No caso, repita-se, a executada reitera matéria já apreciada e julgada, olvidando que tal postura procrastina o processo e gera incidentes desnecessários. Além disso, se postura de maneira contrária a coisa julgada, dimensão objetiva da segurança jurídica, fixada no artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Por conseguinte, mantenho a r. decisão de origem que condenou a executada em mais uma multa, revertida a favor do obreiro credor, por litigância de má-fé, calculada sobre o valor que resultar da liquidação. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCs 58 E 59). TAXA SELIC. Conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E na fase…
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