Processo 0100554-46.2026.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d153ed9 proferida nos autos. DA TUTELA ANTECIPADA Vistos. A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a preservação e apresentação das gravações de câmeras de segurança que abrangem o período de 18/03/2024 a 02/12/2024. A análise da pretensão liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se amparada nas alegações da parte Autora de que o labor prestado foi gravado por câmeras de segurança, e que estas imagens são cruciais para comprovar a jornada de trabalho, horas extras e supressão de intervalos. O perigo de dano, por sua vez, reside na alegação de que as gravações de segurança são frequentemente sobrescritas ou deletadas em curto espaço de tempo, o que caracterizaria o risco de perecimento da prova. Este risco, embora não demonstrado cabalmente por prova pré-constituída da iminência de exclusão, é plausível em sistemas de gravação contínua. A determinação para apresentação imediata de todas as gravações pode, em alguns casos, demandar um tempo considerável para organização e análise, além de potenciais questões de privacidade. Por essa razão, acolhe-se o pedido de preservação, mas se posterga a determinação de apresentação para momento oportuno, após a defesa, garantindo-se a integridade da prova. Ademais, a aplicação da pena de confissão, como requerida pela Autora, pressupõe a recusa em apresentar a prova após ordem judicial específica e cumpridas as formalidades legais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que os Reclamados preservem as gravações do sistema de circuito interno de câmeras de sua residência, referentes ao período de 18/03/2024 a 02/12/2024, sob pena de multa diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte Autora. DAS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS Considerando os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências…
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