Processo 0100554-55.2025.5.01.0246
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3d14e proferida nos autos. DECISÃO A presente demanda foi originalmente distribuída à 6ª VT de Niterói. Contudo, em razão de da CSAC nº 0100175-88.2023.5.01.0245, que aqui tramitou, reconhece-se a conexão e a prevenção deste Juízo, nos termos do CPC. Considerando o estágio atual do processo, decido acerca dos atos até então praticados e das questões pendentes. 1. Legitimidade ativa: Evoluindo em relação ao entendimento antes adotado, e em harmonia com recentes decisões do TRT1, tem-se que o espólio é a parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, e não apenas a dependente habilitada perante a Previdência Social ou todos os herdeiros, individualmente, sobretudo pela existência de diferenças patronos. A aplicação direta da Lei 6.858/1980 restringe-se a haveres de pequena monta. No caso em tela, o expressivo valor do crédito executado afasta o enquadramento simplificado da referida legislação, impondo a observância das regras gerais de sucessão civil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado , o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00003321220125020051, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS LEGÍTIMOS. HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO. LEI Nº 6858/1980. A intenção da Lei nº 6858/1980 é disciplinar as hipóteses de inexistência de outros bens a inventariar, simplificando o procedimento sucessório a fim de autorizar o levantamento de pequenos créditos trabalhistas, além de PIS- PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, para que sejam pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário judicial, sem, contudo, suprimir direitos sucessórios de herdeiros legítimos que não figurem como dependentes previdenciários".…
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