Processo 0100555-49.2024.5.01.0028

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100555-49.2024.5.01.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100555-49.2024.5.01.0028 DESTINATÁRIO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (UNIFORME). ADVOCACIA PREDATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO DA CATEGORIA). DIFERENÇAS DE TICKET-REFEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada e empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A empregada busca reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional de assiduidade, adicional de insalubridade, validade de fichas financeiras, indenização por dano material (uniforme), advocacia predatória e honorários advocatícios. A empregadora recorre sobre responsabilidade solidária (não conhecida por ilegitimidade de parte), horas extras (trabalho externo), adicional noturno (não analisado), intervalo intrajornada, diferenças salariais (piso da categoria), diferenças de ticket-refeição, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão, notadamente: (i) definir se a empregada estava sujeita a controle de jornada e se faz jus ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada; (ii) apurar a validade de fichas financeiras apresentadas pela empregadora; (iii) verificar a necessidade de indenização por danos materiais referentes a uniformes; (iv) analisar a configuração de advocacia predatória; (v) determinar o direito ao adicional de assiduidade e de insalubridade; (vi) estabelecer a correção dos valores referentes ao piso salarial da categoria e diferenças de ticket-refeição; (vii) averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (viii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da empregada como trabalhadora externa, com exclusão do controle de jornada, não restou comprovado pela empregadora, que, ao contrário, admitiu a existência de folhas de escala preenchidas manualmente, autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pela trabalhadora, em consonância com o depoimento de testemunha em processo próprio. A caracterização da insalubridade em grau máximo, conforme Anexo XIV da NR-15, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não foi comprovado, uma vez que a empregada atendia pacientes estáveis em domicílio, sem evidências de regime de isolamento. A expedição de ofícios a órgãos de fiscalização é faculdade do magistrado para zelar pela ética e regularidade processual, não gerando prejuízo imediato às partes. A condição para a exigibilidade do piso salarial no setor privado, conforme decisão do STF, é a existência de instrumento normativo (acordo, convenção ou sentença normativa em dissídio coletivo), o qual, no caso, foi estabelecido em 2024, com escalonamento de valores, e a análise do pagamento como "abono" para evitar reflexos é improcedente,…

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