Processo 0100555-71.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100555-71.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ffc14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRIZELL ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI em face da sentença de ID 1643ee1, mediante a qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A embargante alegou a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento adequado acerca do regime jurídico offshore, da aplicação do art. 58, §2º, da CLT, da validade das normas coletivas, do Tema 1046 do STF, da composição das 84 horas extras deferidas, da natureza jurídica das rubricas “dobra de embarque” e “folga indenizada”, da metodologia de apuração das diferenças rescisórias, do ônus da prova, da eficácia liberatória do TRCT e da necessidade de evitar bis in idem na fase de liquidação. Requereu, ao final, o saneamento dos supostos vícios, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Eis o relatório do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. Analisando detidamente a decisão embargada em cotejo com as razões recursais, verifica-se que a embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos vícios legalmente previstos. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa ao regime offshore, à dinâmica operacional do pré-embarque e ao tempo à disposição, consignando, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente RDOs, registros de frequência e bilhetes de passagem, que o reclamante permanecia submetido à logística empresarial organizada pela empregadora, aguardando ordens, cumprindo protocolos obrigatórios e permanecendo em disponibilidade funcional antes do embarque efetivo. Não houve omissão quanto ao art. 58, §2º, da CLT. A decisão enfrentou a tese defensiva ao consignar que a hipótese dos autos não se confundia com mero deslocamento residência-trabalho, mas envolvia submissão do trabalhador a procedimentos obrigatórios e restrições impostas pela dinâmica operacional offshore, circunstância apta a caracterizar tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à fixação das 84 horas extras. A sentença explicitou que o arbitramento decorreu da análise do conjunto documental produzido nos autos, inclusive documentos empresariais, bem como da ausência de registros específicos acerca dos períodos de pré-embarque reconhecidos judicialmente. A pretensão de detalhamento minucioso de cada evento, data e fração horária extrapola os limites integrativos dos embargos declaratórios e objetiva, em verdade, a revaloração da prova produzida. Não se verifica a alegada contradição entre a afirmação de suficiência documental e a adoção da média indicada pela parte autora. A decisão consignou que a controvérsia estava suficientemente instruída documentalmente para julgamento, circunstância que não impede o arbitramento judicial de parâmetros quantitativos quando inexistente…

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