Processo 0100556-72.2026.5.01.0025

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100556-72.2026.5.01.0025
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71386ee proferido nos autos. DESPACHO- PJ-e Vistos etc. Preenchidos os requisitos da inicial e considerando que a ação principal encontra-se em fase recursal, faço as seguintes considerações: Inicialmente, retifique-se a autuação para constar os patrocínios da ação principal cadastrados até o momento, ciente que a parte autora que, consoante princípio da cooperação deverá informar alterações, já que as instâncias não se comunicam.  Apresentada a conta, deverá a parte Ré ser intimada a se manifestar sobre a conta apresentada para, querendo, impugná-los, no prazo de 08 (oito) dias, §2º do artigo 879 da CLT.] Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pelo autor, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os cálculos por ele apresentados, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado. Serão, da mesma forma, considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados. Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado. Pelo princípio da cooperação, deverá a ré apresentar seus cálculos de impugnação em planilha do PJE-Calc Cidadão. Em não havendo mais divergência acerca dos cálculos, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s)  (são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação. Em havendo divergência acerca dos cálculos remetam-se os autos ao contador, para verificação final e/ou atualização, conforme a Súmula 381 do TST e na hipótese de haver depósito (s) recursal (is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s)  (são) suficiente(s) para quitar o débito, ou para cálculo da diferença devida. Cientes as partes, desde já, que nenhum valor será liberado ao autor antes do trânsito em julgado do processo principal. Vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação, por 10 dias. APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO, CIENTES QUE SERÁ VERIFICADO, INCLUSIVE, ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo, a contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação. Havendo necessidade da perícia contábil, deverá o autor vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (um mil e oitocentos Reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pelo autor (art. 818 da CLT). Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada. Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente o AUTOR de que estes valores poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n. 13467/2017 e a ArgIncCiv dos autos numero 0102282-40.2018.5.01.0000. Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil OU pelo Contador do Juízo, o prazo para…

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