Processo 0100556-93.2020.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100556-93.2020.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43dd542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAICON FELIPE DA SILVEIRA ANDRADE ajuíza, em 28/07/2020, reclamação trabalhista contra MUNICIPIO DE PARACAMBI, MULTIPROF – COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO e COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, doença profissional, pensão mensal, dano moral e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 663.198,00. O primeiro reclamado apresenta defesa. Emenda à inicial (folhas 144 e seguintes). Proferida sentença, às folhas 222/224, pela Juíza Elisa Torres Sanvicente, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva do Munícipio de Paracambi e extinguindo o processo sem resolução do mérito. O reclamante interpôs Recurso Ordinário às folhas 227 e seguintes. Contraminuta do Munícipio de Paracambi (folhas 239 e seguintes). Manifestação do Ministério Público (folhas 244/245). Proferido o acórdão de folhas 247/253, conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante e dando provimento “admitindo o aditamento da inicial, como requerido, para que sejam incluídas no polo passivo da demanda a Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Serviços e a Comdep - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, mantido, in status assertionis, o município de Paracambi como responsável subsidiário, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento regular do feito, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora”. Manifestação do Ministério Público (folha 265). O prazo para recurso transcorreu in albis, conforme certidão de folha 266. Retornaram os autos à 1ª Vara do Trabalho de Queimados. O terceiro reclamado apresenta defesa (folhas 296 e seguintes). Na audiência do dia 04/10/2023, foi determinada a realização de prova pericial médica (folhas 307/308). Réplica às folhas 311 e seguintes. Fixados os honorários da perícia médica no valor de R$4.000,00 (folha 373). O laudo pericial médico é colacionado às folhas 412/425, com manifestação do autor, às folhas 436/461, do primeiro reclamado, à folha 464, e da terceira reclamada, à folha 462. Complementação do laudo pericial às folhas 466/474, com manifestação da parte autora às folhas 478/483. Não houve manifestação dos reclamados. O autor informou não ter interesse na produção de prova oral (folha 531). Razões finais pela terceira reclamada (folhas 540/542). Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O primeiro reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda. Alega vínculo entre o reclamante e a primeira reclamada se deu na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. Analiso. O autor foi admitido pela segunda reclamada, Multiprof Cooperativa Multiprofissional de Serviços, em 01/04/2008 e dispensado em 31/03/2013, conforme contrato anotado na CTPS (folha 23). Alega que posteriormente foi contratado pela terceira reclamada em 01/05/2014 e dispensado em 31/05/2019. A segunda reclamada e a terceira reclamada são empresas distintas, e na inicial não há pedido de unicidade contratual. No caso, inexiste formalização do contrato…

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