Processo 0100557-18.2024.5.01.0481
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4852697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que surtam seus efeitos na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/15, devendo ser os sócios mantidos no polo passivo da ação, em razão de sua responsabilidade patrimonial. Intimem-se as partes. Convolo em penhora os valores bloqueados nos autos. Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 8 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco). Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará em favor do autor. Após, defiro o prosseguimento da execução em face dos sócios, ficando, desde já determinada a adoção dos seguintes procedimentos: 1)Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados e Inclusão dos mesmos no sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições) da Polícia Federal para fins de restrição de saída do país. Acerca do tema, há de se pontuar que O STF, no julgamento da ADI 5.941, considerou que o artigo 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º e 773, todos do Código de Processo Civil, ao preverem medidas coercitivas por meio de cláusula genérica, não violam o direito do réu, por serem medidas que visam a tutelar as garantias de acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo. No caso dos autos, ante a ausência de pagamento, não se vislumbra que a adoção das medidas ora requeridas pelo autor importem em afronta à dignidade da pessoa do devedor, tampouco ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir, porquanto as restrições requeridas não impedem o deslocamento do executado, que dispõe de outros meios para locomoção e porque, ponderados os valores envolvidos, deve-se priorizar a efetividade do direito judicialmente reconhecido ao exequente, cuja natureza é alimentar. Nesse contexto, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte revela-se medida proporcional e útil para compeli-los ao cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: Execução. Suspensão da CNH e do Passaporte. Cabimento. Cabível a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, por serem medidas proporcionais e úteis, desde que esgotados todos os meios típicos de execução e demonstrada a injustificada resistência ao cumprimento da obrigação executada. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100145-13.2018.5.01.0024. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO CNH e PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO. Conforme entendimento recente do C. STF, é possível a adoção de medidas atípicas de execução para compelir o executado a satisfazer a dívida trabalhista, na forma do artigo 139, IV, do CPC/2015. No caso em exame, a suspensão de passaporte e da CNH, apesar de gravosa, mostra-se legítima. No entanto, a fim de garantir o livre direito de locomoção dos executados, condiciona-se a liberação de seus documentos à prestação de caução, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC/2015. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).…
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