Processo 0100557-44.2022.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b77638 proferida nos autos. DECISÃO de Exceção de Pré Executividade Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Roger Fortunato Cláudio em face de Cascatinha Transportes Coletivos de Passageiros Ltda, em fase de execução. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade em resposta à intimação de id. 5fa1875, arguindo incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a prática de atos expropriatórios, ao fundamento de que o deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 0802752-72.2023.8.19.0042, 4ª Vara Cível de Petrópolis) atrai a competência do Juízo Universal para deliberar sobre a destinação do valor penhorado de R$ 168,91. Requer, em síntese, a suspensão da execução, a transferência do montante ao Juízo recuperacional e a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. É o relatório. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição sumária, de criação pretoriana, admitida para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória — nulidades processuais absolutas, ausência de pressupostos executivos, inexigibilidade do título. Seu pressuposto essencial é justamente a desnecessidade de dilação probatória e a incognoscibilidade pela via ordinária dos embargos à execução. No caso em exame, a tese deduzida pela excipiente — incompetência deste Juízo para prosseguir nos atos de execução mesmo antes da recuperação judicial — é matéria que, por sua natureza, é matéria de defesa que deve ser alegada via dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Não se cuida, portanto, de matéria cujo conhecimento seja vedado ao instrumento ordinário de defesa na execução trabalhista. Mais do que isso: a utilização da exceção de pré-executividade, no caso, revela o propósito de contornar a exigência de garantia integral do juízo, imposta pelo art. 884 da CLT como condição de admissibilidade dos embargos. O Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar a Tese nº 159 de Incidente de Julgamento de Casos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Admitir a exceção de pré-executividade para veicular tese que seria própria de embargos implicaria esvaziar esse entendimento, permitindo à executada discutir o mérito da execução sem a garantia que a lei e o TST expressamente exigem. A exceção de pré-executividade não é sucedâneo dos embargos à execução nem instrumento para afastar condicionamentos legais ao exercício do direito de defesa na fase executiva. Sua utilização para deduzir matéria que pode — e deve — ser veiculada pelos embargos, prescindindo da garantia do juízo, não encontra amparo no sistema processual trabalhista. Não conheço. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por Cascatinha Transportes Coletivos de Passageiros Ltda, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a executada deduza sua pretensão pela via processual cabível, mediante prévia garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT e da Tese nº 159 do TST. A) INTIMEM-SE, ficando cientes de que, diante dos termos da Tese Vinculante fixada pelo C. TST no Precedente nº 144, bem como da Súmula nº 34 do E. TRT da 1ª Região, eventual…
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