Processo 0100557-52.2024.5.01.0017
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100557-52.2024.5.01.0017 DESTINATÁRIO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO INVÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL. Na caso, observa-se que as folhas de ponto adunadas pela reclamada do Id. 0bf1b36 ao Id. 15798e6 contêm apenas a previsão genérica do tempo de pausa para repouso e alimentação ("1,00"), sem a indicação do horário de início e término do período de descanso. No sentir desta Relatora, tal modelo não atende ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT, razão pela qual a prova documental apresentada mostra-se inválida para os fins colimados. Via de consequência, reputo atraída na hipótese a presunção de veracidade da narrativa autoral, à luz do disposto na Súmula 338, I, do TST, e, via de consequência, justificada a condenação imposta. Registre-se que, ainda que outro fosse o entendimento quanto à validade da pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto apresentados, perfilho o entendimento consignado na origem, no sentido de que a reclamante logrou comprovar a supressão noticiada por meio da prova oral produzida. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACORDO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 9º DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INERENTES À DISPENSA IMOTIVADA. A análise conjunta da documentação acostada pela reclamada evidencia que o procedimento de dispensa da reclamante foi eivado de contradições e irregularidades levadas a efeito em nítido prejuízo à trabalhadora, o que certamente obsta o reconhecimento da sua validade, à luz do disposto no art. 9º da CLT. Não há como reconhecer a validade da dispensa por acordo com fulcro no art. 484-A da CLT, visto que o procedimento de desligamento do empregado foi inaugurado por iniciativa da empregadora e seguiu as regras por ela fixadas, inclusive com submissão do trabalhador ao cumprimento de aviso prévio superior ao previsto na lei. De mais a mais, não há como admitir a validade da cláusula 23ª da CCT invocada pela reclamada, visto que o art. 611-B da CLT estabelece uma série de normas que não podem ser negociadas, como é o caso da indenização do FGTS. Ante todo o exposto, declaro a nulidade da dispensa por mútuo acordo e reconheço que, na verdade, o pacto laboral firmado entre as partes foi rompido por iniciativa da reclamada, sem justa causa. Por conseguinte, faz jus o reclamante à percepção das verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória ora reconhecida, nos limites do pedido. Dado parcial provimento. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Compulsando-se os termos da emenda substitutiva à inicial, apresentada pela pela reclamante sob Id. b163ce9, não se extrai qualquer postulação relativa ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, tratando-se, portanto, de pleito inédito, formulado pela interessada somente em razões recursais. Como é cediço, a inovação recursal é vedada no sistema processual pátrio, nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, por ocasionar supressão de instância e comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. Em observância aos parâmetros fixados no art.…
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