Processo 0100558-41.2025.5.01.0069
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100558-41.2025.5.01.0069 DESTINATÁRIO: BRANDEX TECNOLOGIA E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID ac10ada) e pelas 2ª e 3ª reclamadas (ID 4d0a5a5) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante recorre para buscar o reconhecimento da responsabilidade solidária da 4ª reclamada (HOPE GAMING LTDA.), a integração salarial de valores pagos como prêmio, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. As 2ª e 3ª reclamadas (SC OPERATING BRAZIL LTDA. e SOFT CONSTRUCT BRASIL LTDA.) recorrem para afastar a caracterização de grupo econômico e sua consequente responsabilidade solidária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as provas dos autos, notadamente os documentos societários, as comunicações internas e a prova oral, configuram a existência de grupo econômico por coordenação entre todas as empresas reclamadas, a justificar a responsabilidade solidária de todas elas, inclusive da 4ª reclamada; (ii) analisar a natureza jurídica dos valores pagos mensalmente por meio de cartão de benefícios ("Flash"), a título de "prêmio", para definir se possuem caráter salarial ou indenizatório; (iii) determinar se o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, configura dano moral passível de indenização; e (iv) avaliar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária. A prova dos autos, incluindo documentos que demonstram confusão entre as marcas (Playpix, Dupoc e VBet), intercâmbio de equipamentos, e-mails corporativos unificados e, de forma contundente, a prova oral, que confirmou a gestão centralizada e a prestação de serviços da reclamante em benefício de todas as rés, evidencia a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A atuação conjunta e a comunhão de interesses superam a mera formalidade dos contratos sociais, justificando a responsabilidade solidária de todas as empresas, inclusive da 4ª reclamada, que se beneficiou diretamente do trabalho da autora na promoção de suas marcas. 4. Natureza da Parcela "Prêmio". A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que o recebimento dos valores pagos via cartão "Flash" estava condicionado ao atingimento de metas. Tal fato caracteriza a parcela como prêmio por desempenho, e não como salário disfarçado. Consoante o disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, possuindo natureza indenizatória. Portanto, correta a sentença que indeferiu o pedido de integração salarial. 5. Dano Moral. O inadimplemento das verbas rescisórias, embora constitua grave falta contratual, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste E. TRT, é necessária a prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, como a exposição a situações vexatórias…
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