Processo 0100558-64.2024.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcfa558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE, reclamante, e POSTO DE GASOLINA PETROMASA LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade, pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na conclusão de concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. DA NULIDADE DA DISPENSA E DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO O reclamante sustenta (ID 3bae44e, fls. 14-25) que sua dispensa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, logo após a apresentação de sucessivos atestados médicos decorrentes de graves dores abdominais provocadas por nefrolitíase (pedra nos rins). Aponta que passou a sofrer retaliações da gerência, consubstanciadas em alterações unilaterais de sua escala de trabalho (ID 9ac817f), culminando com a rescisão contratual em 16/04/2024. Requer a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada defende-se (ID e991b2f, fls. 111-112) sob o argumento de que o autor foi admitido sob a égide de contrato de experiência, pactuado em 18/01/2024 pelo prazo de 45 dias e validamente prorrogado até 16/04/2024 (ID 721e236). Aduz que o liame empregatício extinguiu-se unicamente pelo advento do termo final do contrato…
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