Processo 0100558-67.2021.5.01.0041
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cf48f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100558-67.2021.5.01.0041 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI VINICIUS ALVES DE BRITO (MG170705) WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) Recorrente: Advogado(s): 2. TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI VINICIUS ALVES DE BRITO (MG170705) WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) Recorrente: Advogado(s): 3. FABIO LIMA DOS SANTOS PABLO DEMETRIUS PEREIRA CANDIDO (RJ157511) Recorrido: COPA-BR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FABIO LIMA DOS SANTOS PABLO DEMETRIUS PEREIRA CANDIDO (RJ157511) Recorrido: Advogado(s): RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI VINICIUS ALVES DE BRITO (MG170705) WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) Recorrido: Advogado(s): TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI VINICIUS ALVES DE BRITO (MG170705) WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) RECURSO DE: RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem…
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