Processo 0100558-84.2024.5.01.0066

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100558-84.2024.5.01.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100558-84.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Configura inovação recursal a insurgência patronal que visa limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sem que tal matéria tenha sido ventilada na contestação ou em sede de embargos de declaração na origem. Contudo, o entendimento desta Turma é de que a matéria concernente à limitação da condenação aos valores da inicial é questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício. Isso visa a assegurar a segurança jurídica, pois a reclamada tem direito de saber qual é o valor das pretensões da reclamante a fim de poder se defender adequadamente. No mérito da questão, tem-se que, após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que há necessidade de indicação dos valores dos pedidos e a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo autor aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC, sendo defeso ao magistrado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Este é o entendimento que prevalece na Turma, ficando ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido de que o valor estimado na exordial não tem como consequência a limitação na condenação, por força do princípio da simplicidade, capitulado no art. 840 da CLT e no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa º 41 do C.TST, bem como jurisprudência no âmbito da SDI-I da Corte Superior Trabalhista (Emb-RR - 555.36.2021.5.09.0024). Recurso provido no tópico. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não se configura julgamento ultra petita quando a condenação relativa às folgas semanais decorre de pedido formulado em aditamento validamente apresentado pela reclamante para incluir parcelas oriundas de acordo em Ação Civil Pública. A prestação jurisdicional observa, neste caso, os estritos limites da lide propostos pelas partes, respeitando os artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, a inobservância do descanso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de labor impõe o pagamento em dobro (adicional de 100%) sobre o trabalho prestado no sétimo dia. A tese de que a folga pode ser concedida em qualquer dia da semana não subsiste quando há quebra da periodicidade legal de descanso a cada seis dias de trabalho, sendo irrelevante o argumento de que o domingo marca o início da semana civil. Recurso desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA REDUZIDA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 1º, DA CLT. A definição da duração do intervalo intrajornada vincula-se estritamente à jornada efetiva praticada em cada dia de labor, conforme a gradação estabelecida no art. 71 da CLT. Constatado, por meio dos controles de ponto, que em determinados domingos a jornada da trabalhadora não excedeu seis horas, a condenação pela supressão intervalar deve observar o limite mínimo de quinze minutos previsto no § 1º do…

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