Processo 0100559-31.2025.5.01.0035

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100559-31.2025.5.01.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100559-31.2025.5.01.0035 DESTINATÁRIO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAJUSTES SALARIAIS. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) a análise da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante; (ii) a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho à empresa pública para fins de reajustes salariais; (iii) a matéria referente aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da gratuidade de justiça foi prejudicada em razão da comprovação do recolhimento das custas processuais pelo reclamante. 4. As empresas públicas, conquanto se sujeitem ao regime jurídico das empresas privadas, devem observar a necessidade de dotação orçamentária e a autorização do Poder Executivo para a concessão de reajustes salariais aos seus empregados. 5. A ausência de comprovação de participação da empresa pública na negociação coletiva das convenções de trabalho e a imprescindibilidade de previsão orçamentária para a majoração de despesas afastam a aplicação automática das referidas normas coletivas. 6. A manutenção da improcedência dos pedidos de reajustes salariais torna prejudicada a análise dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação do recolhimento das custas processuais pelo recorrente, após decisão denegatória da gratuidade de justiça em segundo grau, torna prejudicada a análise do referido benefício. 2. As empresas públicas, ainda que submetidas ao regime celetista, estão condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e à autorização do Poder Executivo para a concessão de reajustes salariais a seus empregados. 3. A inaplicabilidade das convenções coletivas a empresas públicas decorre da ausência de representação sindical patronal nas negociações e da necessidade de observância dos princípios da Administração Pública. 4. A manutenção da improcedência dos pleitos principais resulta na análise prejudicada da pretensão relativa aos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 7º, XXVI, 173, § 1º, II, 169, § 1º, I; CLT, arts. 895, I, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CPC, arts. 98, § 7º, 99; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: RECURSO ORDINÁRIO. EMGEPRON. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical é orientado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 611 e do 2º do artigo 581 da CLT. Em que pese a controvérsia relativa à representação sindical dos trabalhadores da EMGEPRON ter sido definitivamente superada no julgamento da ação coletiva nº 0168800-03.2005.5.01.0021, não se pode dizer o mesmo da representação sindical patronal. Em observância à Lei nº 7.000/1982 e ao Decreto nº 98.160/1989, a atividade preponderante da EMGEPRON é estímulo, pesquisa, administração de projetos e aquisição e manutenção de material militar naval. Dessa forma, não há que se falar na incidência das Convenções…

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