Processo 0100559-34.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1252bfa proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição manejado contra decisão homologatória de cálculos, o que, conforme a jurisprudência pacífica nesta Região, é incabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXEQUENTE - AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - A decisão atacada por agravo de petição é interlocutória, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou de impugnação à sentença de liquidação e não acarretar a extinção da execução. Portanto, agravo de petição prematuro, estando correta a decisão que negou seguimento. Nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0101064-05.2024.5.01.0052. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026. Disponível em: Não obstante, a agravante falha também ao apresentar a devida garantia da execução. No particular, como se observa, nem mesmo o valor delimitado pela própria e, portanto, incontroverso, foi depositado em juízo. Sendo a ausência de garantia do Juízo pressuposto de admissibilidade do presente recurso, este não merece seguimento. Assim também entende o Tribunal, conforme se verifica nesta ementa recentíssima: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos de liquidação, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o Agravo de Petição interposto contra decisão que analisa a impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo, seja por depósito da quantia executada ou penhora de bens, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, interposto contra decisão que impede o prosseguimento da discussão executória, nos termos do art. 884 da CLT. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora possa isentar a parte recorrente do recolhimento de custas e do depósito recursal, não afasta a exigência de garantia do crédito exequendo como condição para o conhecimento do recurso na fase executória. A discussão sobre a natureza da impugnação (se embargos ou mera impugnação de cálculos) não afasta a exigência recursal de segurança do juízo quando o objeto recursal é a revisão da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição, conforme o art. 884 da CLT. O benefício da justiça gratuita não afasta a exigência de garantia do juízo na fase executória. A natureza da impugnação aos cálculos não afasta a exigência de garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, 899. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 160200-84.2007.5.03.0047; TRT1 - AP - 0095500-75.1990.5.01.0201; TRT12 - AP - 00001269-72.2012.5.12.0025; TRT-1 - Agravo de Petição: 01006691820205010031; TRT-2 - AIAP: 10016163020185020018; TRT-7 - AI: 00006904420175070024; TRT-4 - AP: 00209672620205040003. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0101204-76.2023.5.01.0051. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 08/04/2026.…
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