Processo 0100559-72.2025.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51ebd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA ajuíza, em 10/04/2025, reclamação trabalhista contra MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE QUEIMADOS. Razões finais remissivas pelas partes (folhas 303/304). Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/03/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA O segundo reclamado apresentou defesa. No entanto, ciente de que deveria comparecer à audiência sob pena de confissão, não compareceu. Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. Não há como se afastar a revelia aplicada ao ente público, haja vista que o Ato 158 deste Tribunal prevê a ausência do procurador do Ente Público, mas não de seu representante (preposto). Logo, por não presentes na audiência o procurador e o preposto, deve ser mantida a confissão aplicada. Incidência da OJ 152 do C. TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001739-66 .2012.5.01.0282, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desse modo, declaro o segundo réu revel e fictamente confesso. FGTS A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 18/03/2022, na função de merendeira, com dispensa sem justa causa em 19/08/2024. Aponta a ausência de depósitos em diversos meses de 2022, 2023 e 2024. Postula o pagamento dos depósitos de FGTS faltantes A primeira ré afirma que sempre observou integralmente as obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Assinala que todos os depósitos de FGTS foram regularmente realizados. Examino. Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS. No extrato de folhas 204/210, constam apenas os depósitos de março e abril de 2022 e abril a julho de 2024, estando ausentes os demais depósitos do contrato de trabalho. O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste. Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada. Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos…
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