Processo 0100559-74.2023.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73b89f proferida nos autos. ROT 0100559-74.2023.5.01.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN DOS SANTOS ESPINHEIRA GONCALVES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) RECURSO DE: LILIAN DOS SANTOS ESPINHEIRA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigos 5º, caput, XXXV, LIV e XIII; 7º, VI e X; Lei 3.207/57, artigos 2º, 3º, 4º e 7º; CLT, artigos 2º, 457, 462 e 464; Súmula 297 do TST; Tese Jurídica Prevalecente (IRR) nº 65 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, processo 0010944-02.2018.5.03.0138, Relator Márcio José Zebende, julgado em 12/03/2020; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, processo 0020050-07.2021.5.04.0121, Relator Claudio Antonio Cassou Barbosa, julgado em 28/04/2023; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, processo 0000705-53.2022.5.09.0130, Relatora Nair Maria Lunardelli Ramos, julgado em 23/04/2024. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu diferenças salariais decorrentes de comissões não pagas ou estornadas em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Argumenta que a decisão regional contrariou o Tema 65 do TST, alegando que o cancelamento da venda não autoriza o estorno, pois o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Sustenta que o ônus da prova foi invertido indevidamente, já que a empresa detém os relatórios de vendas. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se refere ao Tema 65 do IRR do TST, pois conforme consignou o acórdão recorrido, "...diferentemente do que prevê o Tema 65 do TST - que veda o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente ou cancelamento da venda quando a comissão já foi paga - a hipótese dos autos não trata do estorno de comissões já recebidas, mas de alegadas diferenças não pagas, cuja origem a autora não logrou demonstrar. Em outras palavras, o objeto da controvérsia reside na existência de diferenças de…
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