Processo 0100560-44.2025.5.01.0058

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100560-44.2025.5.01.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100560-44.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO EXISTENCIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VALE-REFEIÇÃO ADICIONAL. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante e reclamadas recorrem de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute, entre outros temas, unicidade contratual, reversão de justa causa, indenização por danos existenciais, horas extras e intervalos. 2 - O reclamante busca a reforma da sentença quanto à unicidade contratual e honorários de sucumbência. As reclamadas recorrem quanto ao julgamento ultra petita na condenação por danos existenciais, à reversão da justa causa e consectários, à condenação ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, vale-refeição adicional e limitação dos valores atribuídos na petição inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise da unicidade contratual, validade da justa causa aplicada, configuração de dano existencial, concessão de intervalos intrajornada e interjornada e pagamento de vale-refeição adicional, bem como sobre a correção da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - No tocante à unicidade contratual, o Tribunal entendeu que não houve fraude na rescisão do primeiro contrato, uma vez que o reclamante pediu demissão e foi contratado por outra empresa do mesmo grupo econômico em função diferente, com melhores condições. 5 - Quanto à reversão da justa causa, o Tribunal manteve a sentença que a considerou inválida, pois a prova oral demonstrou fragilidade no procedimento disciplinar da reclamada, especialmente por não ter havido apuração aprofundada da falta, além da ausência de gradação da pena. 6 - Sobre o dano existencial, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que, embora comprovadas as jornadas exaustivas, não houve prova de prejuízo efetivo à vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho, além da curta duração do contrato, o que afastou a configuração do dano. 7 - No que tange aos intervalos intrajornada e interjornada, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento, por entender que houve inobservância da concessão do intervalo interjornada e que o reclamado não comprovou a concessão do intervalo intrajornada. 8 - No que se refere ao vale-refeição adicional, o Tribunal manteve a sentença, por entender que o labor em jornada superior a 12 horas foi comprovado pelos cartões de ponto e que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Resultado: negado provimento ao recurso do reclamante e dado parcial provimento ao recurso das reclamadas. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A readmissão do empregado, mesmo que em curto período após a extinção do pacto laboral, não induz, por si só, à existência de fraude à lei, devendo esta ser provada. 10.2 - O dano existencial, no contexto trabalhista, caracteriza-se pela violação de direitos fundamentais do trabalhador que o impede de se dedicar a projetos de vida pessoal e ao convívio social e familiar. 10.3 - É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 11 - Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 71, 74, 151, 153, 453, 467, 477, 482, 791-A e 818;…

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