Processo 0100560-97.2023.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31da042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ROBISON ISAIAS MONTEIRO CORREIA em face de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões pecuniárias porventura deferidas anteriores a 17/01/2018, inclusive quanto às parcelas do FGTS, de modo que as julgo extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a reclamada, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Determino que a empregadora readapte o acionante, assim que for cessado o benefício previdenciário. Frise-se que o reclamante deverá comunicar ao empregador acerca do fim da licença tão logo ela ocorra para evitar desencontros e problemas na readaptação. A reclamada, por outro lado, não poderá diminuir a remuneração do autor. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará multa diária de R$ 200,00; c) Pagamento do FGTS dos períodos de afastamento (iniciado em 06/07/2015), devendo ser contabilizados como tempo na função. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada. Observe-se o prazo prescricional; d) Pagamento de indenização para minimizar os danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00; e) Pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, sob a forma de pensão mensal no valor de 6,25% do salário global do demandante, a partir do dia 06 de julho de 2015. A acionada deverá observar os reajustes da categoria que se seguiram e que se seguirão. Devidos 6,25% dos trezenos e do terço de férias, pois tais importâncias abarcam o prejuízo que o reclamante obteve por estar incapacitado. As parcelas vencidas, tendo como marco inicial a data de 06/07/2015 e final o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser pagas de uma única vez, acrescidas de juros e correção monetária, até dez dias da ciência da decisão de homologação dos cálculos. Por sua vez, as vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, incidindo juros e correção na medida em que se vencerem. A pensão deverá ser paga, de forma vitalícia, sem fixação de data-fim, uma vez que o autor pode falecer antes ou depois da média declinada pelo perito, sendo mais adequado que se estenda até o dia imediatamente anterior ao óbito futuro; f) O dano material tem natureza indenizatória, porém é necessário fixar os critérios de cálculo da pensão que se baseia nos salários. Assim, meramente para fins de apuração dos valores da pensão mensal: até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024). Depois de calculado o valor, será atribuída a natureza indenizatória. Quanto ao dano moral, registre-se que o…
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