Processo 0100561-17.2026.5.01.0471
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92235a9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ARGENTINO FERREIRA DE SA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0011833-13.2019.5.15.0032, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 33f1aa3), na qual sustenta a ilegitimidade ativa do exequente por seu sindicato (SINTECT/RJ) não ser filiado à FENTECT (autora da ação coletiva), a vedação ao cumprimento individual ante a existência de execução coletiva em curso no juízo de origem (com cálculos já apresentados para dezenas de milhares de empregados) e, subsidiariamente, a necessidade de observância dos critérios corretos de atualização monetária. Manifestou-se a parte exequente (Id 7a1740b), reafirmando a legitimidade do exequente, sob fundamento de que é beneficiário da sentença proferida na ação coletiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, bem como às hipóteses de inexigibilidade do título executivo, em sede preambular, sendo instrumento processual de construção jurisprudencial e doutrinária, acolhida pelo novo CPC, em seu art. 803, parágrafo único. Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição da exceção sob análise. Conforme se extrai dos autos, a sentença coletiva paradigma está sob execução coletiva em regular processamento perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, com a apresentação de cálculos de liquidação e impugnações pela executada, conforme demonstrado nos documentos que instruem sua exceção. No caso em apreço, a própria executada, em sua exceção, demonstrou a existência de cumprimento coletivo em trâmite na origem (ACP nº 0011833-13.2019.5.15.0032), com cálculos já apresentados e em fase de análise pela contadoria judicial. A parte exequente, por sua vez, não comprova a inviabilidade da execução coletiva ou a necessidade de persecução individual, limitando-se a apresentar novos cálculos para o feito, o que reforça a tese da executada quanto à aparente existência de paralelismo executivo e o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo título. Este juízo tem se filiado ao entendimento de que há faculdade conferida ao beneficiário da ação coletiva para promover a execução individual do título, nos termos do art. 98 do CDC, aplicável ao caso por analogia. Assim, a existência de execução coletiva em curso não afasta a legitimidade dos trabalhadores para a promoção de execução individual, desde que comprovada sua legitimidade ativa quanto ao título exequendo, ou seja, é do exequente o ônus da prova de que seja beneficiário da coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se que o exequente em momento algum demonstrou que está sob representação da Federação autora da ação coletiva em que foi constituído o título exequendo. Ao contrário, o autor demonstra que é lotado na Agência da executada em Santo Antônio de Pádua-RJ, estando vinculado ao SINTECT-RJ, sindicato filiado à Federação denominada FINDECT e não à FENTECT, esta sim autora da ação coletiva na qual se constituiu o título exequendo. Assim,…
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