Processo 0100561-40.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abd3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANDRESSA MACEDO DA COSTA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de LA SANTA BLESSING VESTUARIO FEMININO EIRELI, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO Afirma o autor que, além do salário percebido em seus apontamentos funcionais, recebia “por fora” comissões no importe 0,5% sobre as vendas totais da loja e 1% sobre as suas vendas individuais, totalizando o valor médio de R$ 300,00 mensais, valores não integrados para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias, fato este negado pela ré. Com efeito, documentação carreada aos autos, em especial aquela de ID 8c97986 confirma integralmente as afirmativas do libelo quanto ao recebimento de valores não contabilizados, fulminando, assim, a tese lançada na peça de resistência. Procede, pois, o pleito deduzido no item “2” do rol de pedidos mediatos. Procedem, ainda, reflexos postulados sobre 13º salário, inclusive proporcional, férias, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, do qual não se desincumbiu, haja vista que inerte permaneceu, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Desse modo, diante da confissão da ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias…
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