Processo 0100561-81.2025.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100561-81.2025.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14dace0 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, em face da decisão que deferiu a penhora de créditos junto aos Municípios de Tubarão/SC (Contrato 193/2025) e Imbituba/SC (Contrato 03/2025), no montante de R$ 68.461,96, valor executado. A excipiente alega, em síntese: Inexistência de contrato com o Município de Tubarão/SC, o que tornaria a penhora inócua;Risco de prejuízo ao pagamento de salários de seus empregados;Violação ao princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC);Existência de meio mais adequado para a execução, consistente em créditos devidos pelo Município de Itaguaí, em valor superior ao débito;Possível erro nos cálculos, requerendo a suspensão da execução até o julgamento da medida. Diante do exposto, a excipiente pugna pela revogação da penhora nos Municípios de Tubarão/SC e Imbituba/SC ou, subsidiariamente, pelo redirecionamento da penhora para os créditos junto ao Município de Itaguaí. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer a indicação de outros meios executivos menos gravosos (RENAJUD, INFOJUD etc.). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é medida processual de natureza excepcional que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. Tais questões geralmente se referem à falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, nulidades do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição, decadência, entre outras matérias que independam de prova complexa. No caso em tela, a excipiente alega a inexistência de contrato com o Município de Tubarão/SC e a violação ao princípio da execução menos gravosa, sugerindo, ainda, outros meios executivos. Entretanto, os Municípios de Tubarão/SC e Imbituba/SC, quando intimados, informaram categoricamente a ausência de pagamentos pendentes a serem efetuados à reclamada (excipiente). Tais informações constam, respectivamente, no ID a123b66 (Município de Tubarão/SC, processo 0101025-08.2025.5.01.0461) e no ID c6a6acb (Município de Imbituba/SC, presentes autos). Esta informação superveniente esvazia a utilidade da análise das matérias arguidas na presente Exceção de Pré-Executividade no que tange à penhora de créditos nestes municípios. Primeiramente, a alegação de inexistência de contrato com Tubarão/SC, bem como a tese de execução excessiva ou gravosa, tornam-se prejudicadas, uma vez que a diligência de penhora restou infrutífera pela ausência de créditos. Em outras palavras, não havendo créditos a serem penhorados, não há penhora a ser revogada ou redirecionada neste momento em relação a estes entes. Em segundo lugar, a pretensão de redirecionamento da penhora para créditos junto ao Município de Itaguaí ou a indicação de outros meios executivos (RENAJUD, INFOJUD) não se enquadram nas estritas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Tais medidas são pertinentes à fase de prosseguimento da execução, podendo ser postuladas pela executada a qualquer tempo, desde que se mostrem mais eficazes e menos gravosas, mas não constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício que impeça o prosseguimento da execução. A excipiente tem o ônus de indicar bens passíveis…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados