Processo 0100562-30.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100562-30.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41538b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAILSON AREDO PEREIRA em face de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.373,32. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada, sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes, um informante e uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não informou o tempo de espera a que se refere o art. 235-C, §§ 8º e 16, da CLT, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. A petição inicial descreve de forma clara a jornada alegada (07h às 19h30, de segunda a sábado, com extensão até 21h duas vezes por semana, 15 minutos de intervalo), o período contratual, o valor do salário e os pedidos correspondentes. A causa de pedir e o pedido são certos e determinados, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. A menção ao tempo de espera diz respeito a matéria de defesa, e não à validade formal da inicial. Não há inépcia. REJEITO a preliminar de inépcia.   Da gratuidade de justiça O autor juntou declaração de hipossuficiência (ID fc43e9a, fls. 16), afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A Súmula 463, I, do TST consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A norma do art. 790, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) não prevalece sobre o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sendo suficiente a declaração para a concessão do benefício. DEFIRO.   Da limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC. O autor declarou expressamente na inicial que "os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas contábeis com o intuito de atender o art. 840, § 1º, da CLT". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor atribuído ao pedido será considerado mera estimativa quando a parte assim o declarar. Desse modo, a condenação não fica limitada aos valores indicados, devendo ser apurada em liquidação de sentença. REJEITO.   Da jornada de trabalho, horas extras e banco de horas O autor alega que laborava de segunda a sábado das 07h às 19h30, com extensão até 21h duas vezes por semana, totalizando 72 horas semanais. A reclamada afirma que a jornada era de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h18, com 1h de intervalo, folgas aos sábados, domingos e feriados, respeitando 44 horas semanais. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (ID 7a0c514, fls. 157-181) com registros variáveis de entrada e saída. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "registrava o ponto por biometria ou matrícula na entrada, ao sair para o serviço…

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