Processo 0100562-55.2024.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3ba45 proferida nos autos. ROT 0100562-55.2024.5.01.0282 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO SOUZA DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 69a51ab; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id eb9a6d0). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: artigos 5º, II, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal; artigo 7º da Lei nº 5.811/72; Resumo da Controvérsia: A pretensão da reclamada (recorrente) consiste em afastar a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras prestadas sobre os dias de descanso/folga do reclamante. A recorrente defende que o autor, inserido no regime de turnos ininterruptos de revezamento no quadro de terra da Petrobras, submete-se aos ditames da Lei nº 5.811/72 e aos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, possuindo uma relação trabalho/folga mais benéfica (ex: 2 dias de folga para cada 3 trabalhados). Sustenta que essas folgas possuem natureza eminentemente compensatória e não se equiparam ao repouso semanal remunerado (DSR/RSR) previsto na Lei nº 605/49, o que tornaria incabível a incidência da Súmula nº 172 do TST para o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias. Argumenta que manter a decisão recorrida ofende a norma coletiva e a legislação específica dos petroleiros. No mais, contesta a decisão do Tribunal Regional que, aplicando o entendimento da Súmula nº 203 do TST, reconheceu a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e determinou sua integração na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A Petrobras sustenta que tal determinação viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por ignorar os estritos termos do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Aponta que o ACT vigente dispõe que o ATN será correspondente a 20% do salário básico acrescido do adicional de periculosidade, totalizando 26% do salário básico, não havendo espaço normativo para a inclusão do ATS nesta base, e que o próprio acordo exclui a concessão de outras vantagens da mesma natureza. Fundamentação: Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial…
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