Processo 0100563-33.2024.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-33.2024.5.01.0058 DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Empregado (ID 060edce) em face de acórdão (ID 2d41932) que, reformando a sentença, deu provimento ao Recurso Ordinário da Empregadora para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, notadamente horas extras e verbas correlatas, em razão da desconsideração da prova testemunhal autoral por quebra de isenção de ânimo, decorrente de troca de favores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de contraditório prévio para o reconhecimento da suspeição de testemunha, conforme os artigos 829 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da taxatividade das hipóteses de suspeição previstas no artigo 447 do CPC, que não inclui a "permuta de testemunhos"; (iii) determinar se o julgado incorreu em omissão por ter se fundamentado em processo estranho aos autos (nº 0100557-33.2023.5.01.0067) sem observar o contraditório, configurando decisão surpresa vedada pelos artigos 10 e 933 do CPC; (iv) analisar se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a ocorrência de cerceamento de defesa superveniente, considerando o indeferimento da oitiva de uma segunda testemunha em primeira instância e a posterior invalidação da única testemunha ouvida; (v) verificar a existência de omissão quanto à aplicação da regra sobre o ônus da prova contida no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338 do TST; e (vi) examinar a alegação de omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte.A valoração da prova testemunhal, incluindo a análise da isenção de ânimo e da credibilidade do depoimento, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. O reconhecimento de que a "troca de favores" compromete a fidúcia do depoimento constitui matéria de mérito probatório, e não a declaração formal de suspeição que exigiria o procedimento do artigo 829 da CLT, o qual não foi suscitado no momento oportuno pela parte interessada.A menção a processo diverso, no qual se confirmou a reciprocidade de testemunhos, serve como elemento de reforço argumentativo para a formação do convencimento do julgador acerca da credibilidade da testemunha, não configurando decisão surpresa, pois a controvérsia central (jornada de trabalho) e os elementos probatórios foram amplamente debatidos. A decisão não se fundamentou em fato novo, mas na avaliação da qualidade da prova produzida nos próprios autos.A reavaliação da prova testemunhal em grau recursal não implica, por si só, cerceamento de defesa superveniente. A condução da instrução…
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