Processo 0100563-48.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100563-48.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be55b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LILLIAN DA SILVA MACHADO em face de TD CONSTRUÇÕES REDES E INSTALAÇÕES DE GAS EIRELI, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar parcialmente procedentes os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Saldo de salário referente aos 2 dias trabalhados no mês de maio de 2025;Aviso prévio indenizado de 33 dias, com a devida integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.506/2011;13º salário proporcional de 2025 na proporção de 5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2024/2025, uma vez que o contrato ultrapassou um ano de vigência e não houve prova de gozo ou pagamento;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 na proporção de 1/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS + 40% de todo o período contratual; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Vale alimentação, conforme fundamentação;       Julgar improcedentes os demais pedidos;       Fica desde já autorizada a expedição de alvará ao reclamante para o recebimento do FGTS a ser depositado na conta vinculada. Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 800,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face…

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