Processo 0100563-98.2026.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100563-98.2026.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1725c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo nº 0100563-98.2026.5.01.0531 Reclamante: CARLA GIOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA Reclamado: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por CARLA GIOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual a parte autora informa ter sido admitida em 08/05/2023 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), percebendo remuneração mensal de R$ 1.832,04 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescida de adicional de insalubridade, com desligamento ocorrido em 03/10/2025 (fls. 2-4 do ID 502c819). A reclamante sustenta que a contratação temporária celebrada sob a égide do Contrato de Prestação de Serviços nº 373 e respaldada na Lei Municipal nº 3.513/2017 teria se desvirtuado em razão das sucessivas prorrogações sem concurso público, configurando contrato por prazo indeterminado (fls. 3-6 do ID 502c819). Alegando o descumprimento do intervalo intrajornada, a ausência de depósitos do FGTS e o não pagamento das verbas rescisórias, pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a condenação do ente público ao pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%, aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos e multa de 40% do FGTS, incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais (fls. 8-10 do ID 502c819). O Município de Teresópolis apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ao fundamento de que a relação travada possui natureza estritamente jurídico-administrativa, constituída nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e regida pela Lei Municipal nº 3.513/2017 (fls. 47-80 do ID 917c0c6). Sustenta a plena incidência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF e no Tema 551 de Repercussão Geral, afirmando que a contratação estaria respaldada em decisões proferidas no bojo do Processo nº 0005378-16.2018.8.19.0061 e em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para assegurar a continuidade da assistência à saúde pública municipal (fls. 49-65, 138-146 do ID 917c0c6, d33e5a0). No mérito, impugna os pedidos formulados e requer o acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 60-80 do ID 917c0c6). Na audiência realizada em 29/07/2026, recusada a proposta de conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 227-228 do ID 882bba2). A autora apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais na forma de memoriais reiterando os termos da exordial e refutando a tese de incompetência (fls. 229-241 do ID e4b4144, bbd2fa1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Material da Justiça do Trabalho O Município de Teresópolis alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta que a contratação do Reclamante ocorreu sob o regime jurídico-administrativo, amparada pelo artigo 37,…

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