Processo 0100564-19.2023.5.01.0263
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100564-19.2023.5.01.0263 DESTINATÁRIO: FERNANDEZ VIEIRA POLITO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. Torna-se possível a declaração da nulidade por cerceamento do direito de defesa apenas quando a parte é impedida a produção de prova que, de modo inequívoco, seja de extrema necessidade e utilidade para definição do mérito, o que não é o caso dos autos, em que pese o inconformismo da parte. No caso do presente processo, entendeu o Juízo a quo que o depoimento da testemunha não socorreu a parte interessada, visto que a testemunha revelou sua parcialidade ao afirmar que o reclamante participava de reuniões semanais, enquanto a parte interessada afirmou ter reuniões mensais. Tal declaração compromete a credibilidade de seu depoimento, uma vez que evidencia a existência de um interesse subjetivo na resolução da demanda. Portanto, não configura cerceio de defesa a decisão judicial que indeferiu o pedido de acúmulo de função. O fato do pedido ter sido julgado de forma diversa ao interesse da parte autora não torna nula a decisão do juízo quanto a valoração dos depoimentos prestados. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INTERVALO ENTRE OS REGISTROS. PROVA TESTEMUNHAL DESCONSIDERADA. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PATRONAL. Para o reconhecimento da unicidade contratual, é imprescindível a demonstração de prestação contínua e ininterrupta de serviços. No caso, restou comprovado nos autos que houve intervalo entre os registros formais do vínculo de emprego, período em que o reclamante inclusive percebeu seguro-desemprego, sem comprovação de labor habitual ou subordinado. A prova testemunhal, única que poderia corroborar a tese autoral, foi desconsiderada pelo juízo de origem por falta de credibilidade. Ausentes também elementos probatórios que indiquem a prática de faltas graves pelo empregador, inaplicável a rescisão indireta. RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO "POR FORA". Não comprovado o alegado pagamento clandestino de salário, indevida a integração pretendida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO NO PERÍODO IMPRESCRITO. CONCLUSÃO PERICIAL CATEGÓRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrado nos autos, por meio de laudo técnico pericial, que o reclamante, no exercício de suas funções, não esteve exposto a condições perigosas durante o período imprescrito, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. Para o enquadramento do empregado na hipótese exceptiva do inciso I do art. 62 da CLT, é preciso que a condição de trabalhador externo, além de constar expressamente na ficha de registro de empregado e na CTPS, seja comprovada pela realidade contratual vivenciada, mediante a impossibilidade de controle de jornada, sendo esta a hipótese dos autos. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. JORNADA EXCESSIVA. USO DE ARREBITE. IMPROCEDÊNCIA. A caracterização do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita do empregador, efetivo prejuízo à esfera personalíssima do trabalhador e nexo de causalidade entre ambos. No caso, embora o reclamante tenha alegado jornada excessiva e uso de substância estimulante (arrebite), não logrou êxito em…
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