Processo 0100564-41.2024.5.01.0018

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100564-41.2024.5.01.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100564-41.2024.5.01.0018 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL ANTERIOR AO PAT. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 955 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em ação civil coletiva. O sindicato autor busca a condenação em perdas e danos relativa à previdência privada (indenização direta aos aposentados) e a majoração dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, suscita preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, e, no mérito, insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para empregados admitidos antes de sua adesão ao PAT e contra a concessão de gratuidade de justiça ao ente sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões centrais em discussão: (i) aferir a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos; (ii) verificar a incidência da prescrição bienal à luz do Tema nº 20 do TST e a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho; (iii) definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago aos empregados admitidos antes da adesão da empresa ao PAT em 1992; (iv) analisar a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato autor em ação coletiva; (v) estabelecer a forma de reparação quanto às diferenças de contribuição para previdência privada (repasse ao fundo ou indenização direta) para os empregados já aposentados, à luz do Tema nº 955 do STJ; e (vi) arbitrar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Tratando-se de demanda que versa sobre origem comum (natureza jurídica de parcela paga a grupo de empregados), configuram-se direitos individuais homogêneos, afastando a tese de ilegitimidade, em consonância com o Tema nº 823 do STF. 4. Não há prescrição bienal a ser pronunciada quando os contratos de trabalho se extinguiram antes da fixação da tese jurídica vinculante do Tema nº 20 do TST (ocorrida em 06/02/2026), conforme modulação expressa daquele precedente. Ademais, aplica-se ao Direito do Trabalho a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, totalizando 141 dias de suspensão em virtude da pandemia de Covid-19. 5. O auxílio-alimentação fornecido habitualmente e de forma gratuita antes da adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 do TST). A alteração posterior da natureza jurídica da parcela, seja por adesão ao PAT ou por norma coletiva, não atinge os empregados que já percebiam o benefício, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados