Processo 0100564-54.2024.5.01.0046

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100564-54.2024.5.01.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed565e7 proferida nos autos. ROT 0100564-54.2024.5.01.0046 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HERALDO BESERRA DE OLIVEIRA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS (RJ189504) LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) MARIANA CORREA PIRES SCHLEUMER (RJ115042)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou o incidente  que tratava do Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: HERALDO BESERRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 6e4db0f; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 76a5418). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; Artigo 74, § 2º e Artigo 818 da CLT; Súmula nº 338, itens I, II e III do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a validade dos cartões de ponto, julgando improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que a prova testemunhal comprovou a inidoneidade dos registros de frequência, pois era compelido a trabalhar após o registro da saída. Argumenta que o Tribunal Regional violou a Súmula 338 do TST ao conferir valor absoluto aos extratos de transporte (Rio Card) em prejuízo da prova oral que demonstrou a jornada real. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA…

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