Processo 0100565-27.2020.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100565-27.2020.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2e04e proferido nos autos.   Vistos. Considerando documento id55a84d5 verifica-se que os patronos anteriores Dr Lucas e Dr Alexandre procederam à devolução dos numerários de  R$ 8.172,00 (id .55a84d5) e R$ 16.506,32, id  a641bc, totalizando R$ 24.678,32. Por certo, os honorários sucumbenciais fixados em decisão de homologação dos cálculos (R$10.847,83) são cabíveis aos patronos anteriores. Considerando os valores devolvidos pelos antigos advogados, verifica-se que estes retiveram o numerário de R$ 34.162,32. Destes, R$ 10.847,83 referem-se aos honorários sucumbenciais, ficando um valor excedente de R$ 23.314,49. A discussão versa quanto aos honorários contratuais. Afirmam os patronos anteriores que atuaram em “1. Toda a Fase de Conhecimento (instrução, audiências, oitivas); 2. Toda a Fase Recursal (contraminutas, RO e recursos ao C. TST), obtendo o trânsito em julgado; 3. Toda a Fase de Liquidação, com elaboração e homologação dos cálculos; 4. O início da Execução, culminando no deferimento e pagamento da entrada + parcelas do art. 916 do CPC.” E assim requerem a reserva de 30% dos honorários contratuais com base na cláusula 03.2 do contrato juntado sob id  75f3e64. Pretensão impugnada pelo Autor requerendo “que este d. Juízo ARBITRE os honorários advocatícios devidos aos Drs. Lucas de Carvalho Nunes e Alexandre Menezes Farrulla, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).” Conforme já mencionado  em alíneas anteriores, a pretensão dos causídicos tem lastro nos artigos 22, § 4º, e 24, ambos da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que estatuem, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” No entanto, no caso em tela, há um litígio entre o Autor e seus antigos patronos de modo que necessárias algumas considerações. Consoante o inciso IX do artigo 114 da Carta Magna, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Cabe aferir, neste tópico, se dentre essas relações de trabalho estão incluídas as decorrentes do contrato de prestação de serviços de advogado, ou se esta atividade se inclui entre as relações de consumo, estando, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho. Por certo, a Lei n 8.078/90  define dentre as relações de consumo as decorrentes do contrato de prestação de serviços de advogado, de modo que não é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de lides envolvendo tal demanda. Corroborando tal entendimento, trago à baila os seguintes arestos do colendo Tribunal Superior do Trabalho:  "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO MANTIDO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA E O PATRONO QUE FEZ O ACOMPANHAMENTO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional em que negado provimento ao agravo regimental e mantida a decisão da Desembargadora Relatora em que indeferida a petição inicial da ação mandamental. 2. Verifica-se que o ato apontado como ilegal consiste no indeferimento do pedido de reserva de 30% do crédito executado, diante da relação mantida entre a ora Impetrante e o…

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