Processo 0100567-27.2023.5.01.0019
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1fce2b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de manifestações apresentadas pela executada SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA e pelos executados RODRIGO PAN MONFORT MELLO e MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO, por meio das quais se pretende a sustação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A executada SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA sustenta, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0825468-22.2023.8.19.0001, razão pela qual os atos executivos deveriam ser suspensos. Alega, ainda, que o crédito exequendo teria natureza concursal e requer a expedição de certidão para habilitação perante o juízo recuperacional. Os sócios executados, por sua vez, alegam nulidade da ordem de bloqueio, ao argumento de que a decisão de id 52493a3, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não teria sido previamente publicada, circunstância que, em sua ótica, impediria a prática de atos constritivos. Os requerimentos não merecem acolhimento. A recuperação judicial, por si só, não constitui causa autônoma de impenhorabilidade, tampouco institui blindagem patrimonial ampla, automática e indeterminada contra todo e qualquer ato executivo. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 possui pressupostos próprios, alcance específico e limitação temporal, incumbindo à parte executada comprovar, de modo objetivo, a existência de ordem recuperacional eficaz e atualmente incidente sobre o crédito perseguido nestes autos. No caso, a documentação apresentada demonstra apenas que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 13/03/2023 e que, em decisão de 06/06/2024, o juízo recuperacional prorrogou o stay period até a realização da assembleia geral de credores, posteriormente registrando a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Não há, contudo, comprovação de prorrogação atual do período de suspensão, ordem específica do juízo recuperacional impedindo a constrição ora questionada, nem prova de que o crédito obreiro executado nestes autos esteja regularmente habilitado ou submetido ao concurso de credores. A ausência dessa demonstração é decisiva. A lei concursal não autoriza que o devedor, mediante simples invocação de seu estado recuperacional, paralise indefinidamente a execução trabalhista. Cabe à executada, que suscita fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, comprovar a incidência concreta da causa legal de suspensão, inclusive quanto à vigência do stay period e à submissão específica do crédito ao regime concursal. Assim, afastada por ausência de prova a hipótese legal de suspensão da execução ou de deslocamento do crédito ao juízo recuperacional, subsiste a competência funcional deste Juízo trabalhista para impulsionar a execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de nulidade da penhora on-line por ausência de prévia intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão de id 52493a3 rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou expressamente o prosseguimento da execução, consignando que os excipientes poderiam manifestar-se na forma do art. 884 da CLT, após a ativação da ordem. Não houve, portanto, supressão do contraditório, mas apenas observância do procedimento próprio da execução trabalhista. A rejeição de…
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