Processo 0100569-23.2025.5.01.0020

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100569-23.2025.5.01.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a163d4 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LARISSA SANTOS DIOGO AGRAVADO: VAREJÃO GONZALEZ LTDA - ME MASO/wls/astc   D E C I S Ã O    U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Agravo de petição interposto pela reclamante (ID. 522ddee) em face da decisão de ID. b685f61, de lavra do juíza ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, da MM. 20ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, por meio da qual determinou o pagamento da multa prevista na cláusula penal por descumprimento do acordo, no percentual de 50% sobre o valor da parcela. A decisão foi complementada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 29c7722).   LARISSA SANTOS DIOGO interpõe agravo de petição no ID. 522ddee. Se insurge contra a decisão que limitou a multa apenas ao valor da parcela inadimplida. Sustenta que as partes firmaram acordo homologado judicialmente com previsão expressa de multa de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas na hipótese de atraso. Argumenta que a mora de sete dias no pagamento da primeira prestação torna o saldo devedor equivalente à integralidade da dívida. Afirma que a redução da base de cálculo mitiga a garantia de cumprimento pactuada, esvazia o caráter inibitório da sanção e desrespeita a coisa julgada material. Alega que a conduta processual da agravada exige punição severa. Assevera que a executada opõe resistência injustificada para satisfazer o crédito, atribui o atraso a fatos desprovidos de comprovação e ainda acusa a reclamante de atuar com má-fé em sua peça de defesa. Requer, com base nesses fatos, a condenação da adversária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aponta violação aos artigos 793-B, incisos II e IV, da CLT e 80 do CPC.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária.   É o relatório. D E C I D O.   DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO   O agravo de petição está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 09629de). Contudo, não tem como ser conhecido, por intempestivo.   Na Justiça do Trabalho, a quase totalidade dos recursos deve ser interposta no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/1970, verbis:   Artigo 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).   Mas, há exceções, como nos casos de recursos interpostos pela Fazenda Pública, cujo prazo recursal deve ser contado em dobro, por força do disposto no art. 183, do CPC, verbis:   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Destaques acrescidos).   Quanto aos Embargos de Declaração o art. 897-A da CLT dispõe que o prazo para sua oposição é de 5 (cinco) dias, verbis:   Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da…

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