Processo 0100569-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100569-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100569-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA MARIA IZIDIO DE OLANDA SILVA, FELIPE PEREIRA CASTRO DA SILVA RÉU: PEDRO ANDRADE MACHADO MELO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, LEILA ANDRADE DA SILVA SENTENÇA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. REMESSA AO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. PAGAMENTO EFETIVAMENTE RECEBIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. LESÃO E ESTADO DE PERIGO. ARTS. 156 E 157 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DA TABELA FIPE DE APROXIMADAMENTE 10%. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA CONDUZIDA AO LONGO DE 46 DIAS. ACEITE EXPRESSO POR ESCRITO. VALIDADE E EFICÁCIA EXTINTIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. LETICIA MARIA IZIDIO DE OLANDA SILVA e FELIPE PEREIRA CASTRO DA SILVA qualificados, ajuizaram Ação de Indenização Decorrente de Sinistro de Trânsito em face de PEDRO ANDRADE MACHADO MELO, LEILA ANDRADE DA SILVA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, identificados. Narraram que, em 07/12/2024, por volta das 16h24, na Rua do Machado, bairro de Água Fria, Recife/PE, o primeiro autor (Felipe Pereira Castro da Silva) conduzia o veículo Ford Fiesta Hatch, placa PGQ-6C42, de propriedade de sua esposa (segunda autora, Leticia Maria), quando o corréu Pedro Andrade Machado Melo, conduzindo o veículo Hyundai Creta, placa RZJ-6I17, de propriedade de sua genitora Leila Andrade da Silva, ultrapassou o sinal de parada obrigatória (placa PARE) na Rua Manoel Silva e colidiu na lateral direita traseira do veículo dos autores, fazendo-o colidir com um poste e resultar em perda total. Disseram que, no momento do sinistro, o primeiro autor estava realizando viagem pelo aplicativo Uber com duas passageiras, que se feriram, uma com fratura de antebraço e pulso, a outra com escoriações múltiplas, tendo a CTTU registrado o sinistro (registro estatístico nº 34937) e o Boletim de Ocorrência nº 24E0106003258 foi lavrado em 09/12/2024. Arguiram que, após o sinistro, foram orientados pela proprietária do veículo a acionar a seguradora MAPFRE, que, após tratativas, propôs indenização de R$ 26.400,00 pelo veículo (inferior ao valor FIPE de R$ 29.400,00) e R$ 550,00 de lucros cessantes (calculados sobre apenas 7 dias de dezembro/2024). Apontaram que, em 22/01/2025, o primeiro autor, em situação de grave necessidade econômica, aceitou por e-mail o valor total de R$ 26.950,00, recebido em 04/02/2025. Sustentaram ter o acordo sido celebrado em estado de premente necessidade e manifesta desproporção das prestações, configurando lesão (art. 157 do CC) e estado de perigo (art. 156 do CC). Pediram: a) complementação dos danos materiais (diferença FIPE): R$ 3.000,00; b) lucros cessantes pelo período sem trabalhar como motorista de aplicativo: R$ 16.499,45; c) danos morais pelo ato ilícito da vida civil: R$ 15.000,00; d) danos morais pela falha no serviço securitário: R$…

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