Processo 0100570-87.2024.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100570-87.2024.5.01.0005 DESTINATÁRIO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute, entre outros, horas extras, FGTS, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, intervalos e adicional noturno; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao recolhimento de FGTS em atraso; (iv) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (v) determinar se as reclamadas são solidariamente responsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suspeição de testemunha, uma vez que a Súmula nº 357 do C. TST estabelece que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. 4. Mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, intervalos e adicional noturno, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos controles de frequência. 5. Reformar-se-á a sentença para condenar as reclamadas a efetuarem o recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes, referentes ao período comprovadamente inadimplido. 6. Nega-se provimento ao pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, uma vez que não restou comprovado vício de consentimento. 7. Nega-se provimento aos recursos das rés quanto à responsabilidade solidária, tendo em vista a comprovação de grupo econômico. 8. Mantém-se a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante, pois a impugnação não foi instruída com prova inequívoca da capacidade financeira da parte. 9. Nega-se provimento a ambos os recursos quanto ao dano moral, pois o valor arbitrado na origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Dá-se parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação contra o mesmo empregador, por si só, não torna a testemunha suspeita. 2. O empregador tem a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS mensalmente durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de pedido de demissão. 3. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista não exige relação hierárquica vertical, bastando a coordenação de interesses e a atuação conjunta. 4. A escolha por patrono particular não elide, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade de justiça. 5. A sucumbência recíproca é devida nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, devendo ser observada a decisão do STF na ADI 5766 quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em caso de beneficiário da gratuidade de justiça.…
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