Processo 0100572-43.2025.5.01.0451

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100572-43.2025.5.01.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100572-43.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Multa do art. 477 da CLT. Base de cálculo. A base de cálculo da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve corresponder à maior remuneração percebida pelo empregado, englobando todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário base, a fim de conferir efetividade à norma sancionadora. Aviso prévio trabalhado. Ausência de redução da jornada. Nulidade. Indenização integral. A concessão do aviso prévio pelo empregador sem a observância da redução legal da jornada de trabalho em duas horas diárias ou a dispensa de sete dias corridos, conforme imperativo do artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, frustra a finalidade do instituto, que é a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, acarretando a nulidade do ato e ensejando o pagamento do aviso prévio de forma integralmente indenizada. Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defesa genérica. A mera contestação genérica acerca do pagamento das verbas rescisórias, desacompanhada de qualquer lastro documental válido (recibo de quitação ou comprovante de transferência bancária), não possui o condão de tornar a matéria validamente controvertida para o fim de afastar a incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, impondo-se a condenação da empregadora. Seguro-desemprego. Não fornecimento das guias e ausência de depósitos. Indenização substitutiva. A omissão da empregadora em fornecer as guias necessárias para a habilitação da trabalhadora no programa do seguro-desemprego, aliada à ausência contumaz dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requisito essencial para a percepção do benefício, atrai a incidência do entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho, convertendo a obrigação de fazer em indenização pecuniária substitutiva. Indenização por danos morais. Pressupostos. Tese prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Nos termos dos artigos 186 a 188, 927 e 944 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão juridicamente qualificável, o dano e o nexo de causalidade. Ressalvado entendimento da Relatora de que o inadimplemento de salários e verbas rescisórias enseja dano moral, uma vez que além de vivenciar o desemprego, o trabalhador amarga a situação sem poder prover o seu sustento, adota-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Tribunal, de que não cabe dano moral pelo simples inadimplemento contratual ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, nos termos do disposto no art. 927, "V" e §1º, do CPC. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Obrigações trabalhistas. Terceirização. Lei n. 6.019/74, art. 5º.- A, §5º.Temas n. 725 e 1.118 do Eg. STF. Examinada a prova dos autos, resta claro que o ente público deixou de observar os mandamentos legais e jurisprudenciais que lhe impõem o acompanhamento e diligente fiscalização das relações de trabalho terceirizado. A condenação da entidade prestadora de serviços ao pagamento à parte trabalhadora de obrigações de trato sucessivo é evidência bastante da falta ou insuficiência do bom desempenho do poder-dever administrativo de acompanhamento, fiscalização e sanção. Honorários advocatícios de sucumbência. Lei…

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