Processo 0100573-12.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b75dad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h08min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes REGINALDO BARÃO BRASILEIRO, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA. e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 8887eee. Deu à causa o valor de R$ 51.113,04. As rés apresentaram contestação escrita (ID. e928050 e ID. 88fe8a2), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Homologado o acordo celebrado nos autos (id e0d172a), o autor denunciou o seu descumprimento pela primeira ré, razão pela qual foi reaberta a instrução. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Por se tratar o caso de matéria de direito e considerando que o autor compareceu à primeira audiência, indeferem-se os requerimentos de arquivamento e de confissão. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requerida a comprovação da regularidade no cumprimento da obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários, o primeiro réu observou que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, razão pela qual requereu a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Com razão. Segundo o item I da Súmula n.º 368 do TST, “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Logo, é certo que a Justiça do Trabalho não é competente para determinar a regularização das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual extingue-se sem julgamento de mérito o pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial…
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