Processo 0100573-20.2019.5.01.0263
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c57c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100573-20.2019.5.01.0263 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVETE BEZERRA ANDREIOLO MAX FERREIRA DE MENDONCA (RJ176536) Recorrido: Advogado(s): CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA CELIA CARVALHO DE LA PENA (RJ082560) Recorrido: LAERT JOSE BARBOSA Recorrido: Advogado(s): MARGARETE CLAUDIANO DA SILVA ALCIMEDES BRITO (RJ058949) RECURSO DE: IVETE BEZERRA ANDREIOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 64a59b5; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 9d53431). Representação processual regular (Id 0eb0d6c). Garantia do juízo dispensada, nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil; artigos 7, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir se o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ás instituições financeira configura cerceamento ao direito de defesa, capaz de induzir a nulidade do processo. A recorrente pretendia produzir prova dos fatos alegados, de modo a demonstrar que não deveria ser incluída no polo passivo como responsável pelo crédito exequendo. Sobre o tema, registrou o v. acórdão hostilizado: "(...) Entretanto, o pleito não merece acolhimento, inexistindo cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da expedição do ofício requerido. A Justiça do Trabalho não detém competência para solicitar esclarecimentos sobre eventuais equívocos em registros bancários, cabendo à própria parte adotar as medidas…
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