Processo 0100573-21.2020.5.01.0025
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a351b26 proferida nos autos. ROT 0100573-21.2020.5.01.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA JOYCE DE ALCALAI FORSTER (SP253904) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente: Advogado(s): 2. VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO BOMFIM DE ALMEIDA FERNANDO JOSE DOS SANTOS GUIMARAES JUNIOR (RJ164780) LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (RJ176074) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) Recorrido: Advogado(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA JOYCE DE ALCALAI FORSTER (SP253904) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/09/2025 - Id 7b7d846; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 7a6b2a0). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela…
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